Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI
Proposta de Alteração da Redacção
O Bloco de Esquerda propõe que passe a ser a seguinte a redacção. “ Nos termos das disposições conjugadas do art.º 64, al. a) do n.º 6º, e art.º 53, al. f) do n.º 2, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se ao Órgão Deliberativo que fixe, para o corrente ano, as taxas do IMI, a cobrar em 2011, nos seguintes termos:
- 0,7% para os prédios rústicos – vide alínea a) do n.º 1 do art.º 112º;
- 0,6% para os prédios urbanos ainda não avaliados – vide alínea b) do n.º 1 do art.º 112º e
- 0.25% para os prédios urbanos avaliados em termos de CIMI – vide alínea c) do n.º 1 do art.º 112º, todos do CIMI.
O Deputado Municipal eleito pelo
Bloco de Esquerda
Paulo Mendes
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