Proposta de Regulamento organizacional do SMAS
Declaração para Acta
O B.E. em relação à Proposta de Regulamento organizacional do SMAS constata que apesar de permanecerem as mesmas três Divisões (Administrativa e Financeira, de Projectos e Obras e de Produção e Exploração) as antigas Secções que asseguravam as actividades foram substituídas pelos novos Sectores, só que estes são em muito maior número, vejamos um exemplo, a Divisão Administrativa e Financeira era constituída por 4 secções e passa agora a ser constituída por 12 Sectores naquilo que nos parece ser contrário ao desejável numa época de contenção.
Mas o B.E. começa por estranhar não ter sido cumprido o prazo legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de Outubro no seu artigo 19.º que obrigava a que a revisão estivesse concluída com a respectiva aprovação na Câmara e nesta Assembleia Municipal até ao dia 31 de Dezembro de 2010.
A nossa estranheza é maior pelo facto de na última Assembleia Municipal ter constado da ordem de trabalhos a proposta idêntica de Reestruturação Administrativa dos Serviços da Câmara Municipal e nem tal facto ter alertado o Conselho de Administração do SMAS para a necessidade de cumprimento dos prazos legais.
Aliás a actuação do Conselho de Administração é de tal forma irresponsável, que apesar de referir sempre na epígrafe ou no assunto a aplicação do Decreto-Lei n.º305/2009, só a 27 de Dezembro deliberou sobre a proposta e só a 29 de Dezembro (data da última reunião da Assembleia Municipal do ano) enviou a deliberação ao Presidente da Câmara Municipal com o seguinte justificação e passo a citar “Para conhecimento e efeitos previstos na lei…”.
Como se justifica então que um Conselho de Administração que evoca a lei não tenha cumprido os prazos definidos nessa mesma lei? Será a responsabilidade da Equipa de Projecto?
Consultando a documentação constatamos que a Equipa de Projecto enviou concluída ao Conselho de Administração a Proposta de Regulamento Organizacional dos SMAS em 31 de Agosto de 2010 com a indicação clara no ponto 2 de que, e cito, “ Conforme prescrito no Artigo 19º do Decreto-Lei n.º305/2009 de 23 de Outubro, a promoção da revisão da estrutura organizacional destes SMAS deverá ser efectivada até ao dia 31 de Dezembro de 2010”.
Assim sendo, e sublinhando a competência dos Serviços Técnicos que cumpriram os seus deveres, esta falha de não cumprimento legal num documento estruturante para o Concelho de Tomar só pode ser imputada ao Conselho de Administração dos SMAS que como o BE sempre denunciou é de nomeação partidária quando deveria ser por mérito e competência. Acresce ainda salientar a não inclusão de nenhum membro do Executivo Camarário no referido Conselho, apesar de haver vereadores a tempo inteiro apenas com um pelouro atribuído.
Mas de uma coisa temos a certeza no novo Regulamento a primeira competência do Conselho de Administração é, de acordo com artigo 9.º alínea a), preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o regulamento dos Serviços Municipalizados.
Dito isto, o sentido de voto só pode ser negativo e o Bloco exorta, aqui e agora, o Senhor Presidente da Câmara a exercer, no superior interesse do Município, os seus poderes, diria, os seus deveres, no sentido da exoneração imediata de todos os elementos do Conselho de Administração dos SMAS dada a manifesta e arrogante incompetência dos mesmos.
Esperamos para ver.
Tomar, 28 de Fevereiro de 2011
O Deputado Municipal do Bloco de Esquerda
Paulo Mendes
Sem comentários:
Enviar um comentário